Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005460-02.2026.8.16.0174 Recurso: 0005460-02.2026.8.16.0174 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente: ELOIR ALBERTO DA SILVA Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – ELOIR ALBERTO DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, afirmando que a pena definitiva foi fixada em 8 anos de reclusão e que, embora exista uma circunstância judicial desfavorável, a imposição do regime inicial fechado seria desproporcional, sobretudo porque as demais vetoriais são favoráveis e não haveria fundamentação concreta de excepcional gravidade apta a justificar regime mais severo. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – Extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “Segundo dispõe a alínea ‘b’ do §2º do art. 33 do Código Penal, ‘o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto’ (destacou-se). Ainda que, após o redimensionamento, a pena final situe-se em patamar que não ultrapassa 08 anos, subsiste circunstância judicial desfavorável, validamente reconhecida na primeira fase da dosimetria, consistente na vetorial ‘consequências do crime’. Diante disso, a manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da pena se afigura necessária para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘b’, e §3º, e do art. 59, inciso III, do Código Penal” (fl. 4, mov. 40.1 – acórdão de Apelação). E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que, “Embora os pacientes sejam primários e a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial fechado, conforme dispõe o art. 33, §2º e 3º, III, ‘a’, do CP” (AgRg no HC n. 876.392/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 20.06.2024). Na mesma linha: RvCr n. 5.993/MT, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, DJe 05.06.2024. Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17
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