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Processo:
0005460-02.2026.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0005460-02.2026.8.16.0174

Recurso: 0005460-02.2026.8.16.0174 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Homicídio Qualificado
Requerente: ELOIR ALBERTO DA SILVA
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
ELOIR ALBERTO DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”,
da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal, afirmando que a pena definitiva foi fixada em 8 anos de reclusão e que, embora
exista uma circunstância judicial desfavorável, a imposição do regime inicial fechado seria
desproporcional, sobretudo porque as demais vetoriais são favoráveis e não haveria
fundamentação concreta de excepcional gravidade apta a justificar regime mais severo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pelo não conhecimento do recurso.
II –
Extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto:
“Segundo dispõe a alínea ‘b’ do §2º do art. 33 do Código Penal, ‘o condenado
não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito),
poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto’ (destacou-se).
Ainda que, após o redimensionamento, a pena final situe-se em patamar que não
ultrapassa 08 anos, subsiste circunstância judicial desfavorável, validamente
reconhecida na primeira fase da dosimetria, consistente na vetorial
‘consequências do crime’.
Diante disso, a manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da
pena se afigura necessária para a reprovação e prevenção do crime, nos termos
do art. 33, §2º, alínea ‘b’, e §3º, e do art. 59, inciso III, do Código Penal” (fl. 4,
mov. 40.1 – acórdão de Apelação).
E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que, “Embora os pacientes sejam primários e a pena
tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão, a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial fechado, conforme
dispõe o art. 33, §2º e 3º, III, ‘a’, do CP” (AgRg no HC n. 876.392/PR, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, DJe 20.06.2024).
Na mesma linha: RvCr n. 5.993/MT, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Terceira Seção, DJe 05.06.2024.
Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos
interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 83 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR17